PLENARIO DO CONFEA DECIDIU, por unanimidade, respondendo a consulta do DNPM com o entendimento de que: são atribuições dos profissionais da Geologia, Engenharia de Geologia, Engenharia de Minas e Engenharia Química a responsabilidade pelas análises laboratoriais que, juntamente com as análises in loco, subsidiarão a classificação das águas minerais de acordo com o Código de águas Minerais
Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.396
Decisão Nº: PL-2741/2012
Referência:Dossiê – PT CF-1536/2012 e PT CF-1413/2012
Interessado: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM
Ementa: Determinar à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI que responda a consulta do DNPM e a Coordenadoria de Câmara Especializada de Geologia e Minas com o entendimento exposto nesta decisão.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 19 a 21 de dezembro de 2012, apreciando a Deliberação nº 684/2012-CEAP, que trata de consulta do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM questionando se compete aos profissionais geólogos, engenheiros geólogos e engenheiros de minas a classificação de água mineral, e considerando que no que diz respeito às legislações pertinentes à matéria, salienta-se que o Decreto-lei nº 7841, de 8 de agosto 1945, Código de águas Minerais, estabelece em seu artigo 5º que a pesquisa de água mineral será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas (Decreto-lei nº 1895/40), e em seu art. 6º define o que é a pesquisa de uma fonte mineral; considerando que a classificação quanto à composição química da água mineral é estabelecida no art. 35 do referido Código de águas Minerais; considerando que o ofício encaminhado pelo DNPM informa que a “classificação é procedida a partir dos resultados de análises físico-químicas executadas por profissionais habilitados e consiste em lançar estes resultados em um programa informatizado que promove a classificação, de acordo com o Código de águas Minerais, Decreto-Lei nº 7.841, de 08/08/1945.”, não havendo,no entanto, informação da habilitação dos profissionais responsáveis pelas análises físico-químicas; considerando, porém, que consta do site do próprio DNPM (www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=64&IDPagina=59) a seguinte informação “3.4 – Classificação da água – Os resultados do Estudo “In Loco” emitidos através de laudos pelo Laboratório LAMIN/CPRM são encaminhados à Superintendência do DNPM correspondente para análise e avaliação do comportamento químico, físico-químico e bacteriológico da água e determinação de sua composição química na forma iônica e, conseqüentemente, a devida classificação de acordo com o Código de águas Minerais”; considerando que para que seja possível a classificação conforme determina a legislação em vigor (Código de águas Minerais, Decreto-Lei Nº 7841 de 08/08/1945) é necessária, primeiramente, a realização do estudo in loco da fonte de água mineral. considerando que esse estudo deve ser efetuado pelo Laboratório de Análises Minerais – LAMIN, pertencente ao Serviço Geológico do Brasil (CPRM), conforme determina a Portaria nº 117, de 17/07/1972 do DNPM; considerando que o LAMIN, por sua vez, detalha o procedimento, conforme consta do site www.cprm.gov.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=46, e informa que “Classificar significa identificar através de avaliação das análises in loco e laboratoriais os componentes químicos e físico-químicos que fazem parte do resíduo solúvel, bem como das propriedades químicas, físicas e físico-químicas inerentes às fontes, respeitando os limites mínimos estabelecidos pela legislação vigente (Código de águas Minerais)”; considerando que as atividades do engenheiro de minas são discriminadas na Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que dispõe em seu art. 14 que compete a este profissional o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º dessa resolução, referentes à prospecção e à pesquisa mineral, lavra de minas, captação de água subterrânea, beneficiamento de minérios e abertura de vias subterrâneas, seus serviços afins e correlatos; considerando que as atividades profissionais do geólogo e do engenheiro geólogo são discriminadas no art. 6º da Lei Federal nº 4.076, de 23 de junho de 1962; considerando que o art. 3º do referido Código de Minas classifica as jazidas de classe XI como as de águas minerais, termais e gasosas; considerando que, dessa forma, em vista da legislação citada, os profissionais geólogos, engenheiros geólogos e engenheiros de minas são responsáveis pelo relatório que deve contemplar o estudo analítico das águas minerais, termais e gasosas, do ponto de vista de suas qualidades químicas, físicas e físico-químicas; considerando que com a publicação do Decreto-lei nº 227, em 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), que dá nova redação ao Decreto-lei nº 1985/40 (Código de Minas), ficou estabelecido que a pesquisa mineral compreende os trabalhos de campo e de laboratório dentre os quais as análises físicas químicas das amostras e dos testemunhos de sondagem (§ 1º do art. 14), exercidos sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, engenheiro geólogo ou de geólogo habilitado ao exercício da profissão (parágrafo único do art. 15); considerando que, por sua vez, o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, dispõe na alínea “a” de seu art. 4º que compete aos profissionais da Química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no art. 1º, especificamente no IV (análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade) referentes a laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, dentre outros; considerando que, dessa forma, os profissionais da Engenharia Química também estão habilitados para a determinação da composição química da água mineral; considerando a alteração sugeridas em Plenário e acatada pela Comissão, DECIDIU, por unanimidade, determinar à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI que responda a consulta do DNPM e a Coordenadoria de Câmara Especializada de Geologia e Minas com o entendimento de que: são atribuições dos profissionais da Geologia, Engenharia de Geologia, Engenharia de Minas e Engenharia Química a responsabilidade pelas análises laboratoriais que, juntamente com as análises in loco, subsidiarão a classificação das águas minerais de acordo com o Código de águas Minerais (Decreto-Lei n° 7.841, de 08/08/1945), Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, em 28 de fevereiro de 1967), Código de Minas (Decreto-lei nº 1985/40) e Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981. Presidiu a sessão o Vice-Presidente DIRSON ARTUR FREITAG. Presentes os senhores Conselheiros Federais ARCILEY ALVES PINHEIRO, CASSIANO HENRIQUE MONTEIRO CORREA RAMOS, CLEUDSON CAMPOS DE ANCHIETA, DARLENE LEITAO E SILVA, DIXON GOMES AFONSO, JOSE CICERO ROCHA DA SILVA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JULIO FIALKOSKI, LUIS EDUARDO CASTRO QUITÉRIO, LUIZ ARY ROMCY, MARCOS VINICIUS SANTIAGO SILVA, MAURICIO DUTRA GARCIA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e TERESA CRISTINA BAHIENSE DE SOUSA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente