Royalties da Mineração – CFEM & Operação Timóteo
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã” no dizer do Dr. Ulisses Guimarães, os recursos minerais do Brasil estavam enquadrados no chamado regime de “res nullius”, expressão latina que literalmente significa “coisa de ninguém” ou “coisa sem dono”, o que resultava serem considerados, como de propriedade do responsável pela sua descoberta.
A CF-1988, inovou ao estabelecer que os recursos minerais são bens da União (art.20 – IX), e também ao instituir o “royaltie” da mineração (art.20 parágrafo 1º), que quando regulamentado pela legislação infraconstitucional recebeu a denominação de “Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –CFEM” (Leis 7.990/89, 8001/90 e Decreto 01/91). No que tange ao aproveitamento economico desses recursos naturais estabelece a necessidade de autorização e concessão outorgada pela União a particular (art.176 – parágrafo 1º); e, no mesmo artigo, preserva a tradição, já consagrada no direito constitucional brasileiro, de separar a propriedade do solo da do subsolo.
A CFEM, que substituiu o antigo IUM – Imposto Único sobre os Minerais, é uma receita patrimonial calculada através da aplicação de alíquotas que variam de acordo com os grupos de minerais, conforme estabelecido pela legislação(2% para o maior grupo), e incide sobre o chamado “faturamento líquido”, por ocasião da comercialização do produto mineral, e obtido após a dedução dos impostos incidentes sobre a comercialização(ICMS, PIS/Cofins) do “faturamento bruto”.
Após a sua regulamentação o “royaltie” foi fortemente contestado por grupos de empresas que, em demandas judiciais, arguiram a inconstitucionalidade da cobrança. A tese foi total e firmemente rejeitada por diferentes instâncias do poder judiciário, até tera sua legalidade reconhecida pelo STF – Supremo Tribunal Federal.
A receita da CFEM é dividida entre os Municípios produtores (que ficam com 65% da arrecadação), Estados/DF (23%) e União (12%).
Os produtores(pessoas físicas ou jurídicas) efetuam o recolhimento dos valores à União que, exerce a fiscalização e a administração, bem como faz o repasse dos recursos, através do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.
Os Estados e Municípios podem participar da fiscalização e acompanhamento dos pagamentos da CFEM. Para tanto é necessário firmar convênio com o DNPM, cujas informações, instruções e formulários estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão – www.dnpm.org.br.
O elevado grau de informalidade, ou clandestinidade, existente na atividade de mineração em Pernambuco enseja a estimativa de que se fosse realizada uma fiscalização integrada e eficiente a arrecadação, e por decorrencia, o total recebido pelos municípios, poderia, no mínimo, dobrar de valor!!!!!!
Segundo as informações veiculadas pela imprensa a “Operação Timoteo” da Polícia Federal foi acionada a partir da constatação de uma excepcional evolução patrimonial exibida por servidor público de carreira da Receita Federal e que ocupava o cargo de “Diretor de Procedimentos Arrecadatórios” do DNPM, há mais de uma década.
Ao que tudo indica o “golpe” consistia na divulgação junto às Prefeituras das empresas inadimplentes com o pagamento da CFEM
bem como da indicação de uma empresa de consultoria e escritório de advocacia participantes do “esquema” para fazerem cálculos e impetrar ação junto ao judiciário, cobrando dos devedores para tanto recebendo uma “taxa de sucesso” correspondente a um percentual do valor que viesse a ser recebido.
A AGP publica no seu sítio eletronico uma tabela, elaborada a partir de informações divulgadas pelo DNPM, com os valores recebidos
pelos municípios de Pernambuco em 2016. Até novembro o total chegou a R$ 3,7 milhões, na qual se observa que a liderança fica com Jaboatão dos Guararapes(R$ 710 mil e grande produtor de brita), seguido por Ouricuri (R$ 477 mil e grande produtor de gipsita),Recife (R$ 461 mil e grande produtor de água mineral) e Belo Jardim (R$ 301 mil e produtor de granito ornamental e brita).
Em função da recessão econômica que o Brasil atravessa, a arrecadação da CFEM em Pernambuco, no período janeiro a novembro de 2016, apresenta uma redução de 13% em relação a igual período de 2015.
Em todos os municípios os recursos repassados são depositados na chamada “conta geral” das Prefeituras, o que dificulta, ou impede, a sua melhor e mais eficiente aplicação, que não pode se dar no pagamentop de folha e sim em projetos dirigidos para o apoio à atividade de mineração, bem como à preservação e educação ambiental. O ideal seria o direcionamento dos recursos para o “fundo municipal de meio ambiente”, ligado à Secretaria específica.
Recife, 19 de dezembro de 2016.
Antônio Christino P. de Lyra Sobrinho
Geólogo – CREA/PE 4449 – D