Juiz impede crime ambiental em Santa Cruz do Capibaribe

O juiz Tito Lívio Araújo Monteiro, da Terceira Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, deferiu liminar, na tarde desta sexta-feira (2), proibindo a retirada de areia das margens do Rio Capibaribe. Ele atendeu a pedido de um morador da área que informava a retirada desordenada de areia da margem do rio.

A denúncia foi feita por um leitor atento do Blog de Jamildo, que enviou fotos de reclama da degradação que está acontecendo às margens do Rio Capibaribe no povoado conhecido como Poço da Lama, em Santa Cruz do Capibaribe. Ele afirma que um empresário está retirando a material e ocasionando um crime ambiental. O empresário foi notificado da decisão judicial e, em caso de descumprimento, terá que pagar uma multa de R$ 10 mil por dia.

Veja, abaixo, o texto do juiz Tito Lívio Araújo Monteiro:

De início, destaco que cuidou a parte autora de juntar aos autos “ata notarial de constatação de fato” confeccionada pelo cartório extrajudicial da Comarca da Madre de Deus, PE, município limítrofe com esta cidade, tendo sido constatado os seguintes fatos: (a) há extração de areia em grande quantidade, com utilização de máquina de grande porte e cujo responsáveis são os réus; (b) a extração ocorre de forma acentuada e está afetando as margens do Rio Capibaribe de ambos os lados, ou seja, tanto da parte autora como do primeiro réu; (c) existe dano da vegetação. Não bastasse, há prova da propriedade do autor, fotos revelando a extração de areia, declarações (abaixo assinado) e ciência do ocorrido por parte da autoridade policial.

No caso especifico dos autos, não há duvidas, ao menos neste instante inicial, quanto à turbação que vêm sofrendo a parte autora por atos praticados pelos réus. Sob este enfoque, cumpre observar a presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar em sede de interdito proibitório. Com efeito, O Código Civil protege o legítimo possuidor contra atentados à sua posse (art. 1.210). Prevê, de outra banda, o Código de Processo Civil medidas para assegurar tal proteção (art. 926 e seguintes).

Em sede de cognição superficial e não exauriente, a parte autora logrou provar que se encontra na posse do bem imóvel, quando a ré – seja pessoalmente ou mesmo com o apoio do segundo demandado, de forma ilegal e arbitrária, vem turbando o salutar direito de propriedade.

A bem da verdade, atento ao anseio de Justiça e pacificação social o direito positivo assegurou ao legítimo possuidor mecanismos de proteção a sua posse, até mesmo contra o proprietário que, injustamente, ameaça àquela. Desta forma, infere-se que, mesmo sem perquirições meritórias sobre a eventual proteção à propriedade, conforme estabelecida na Constituição Federal de 1988, tenho que, preenchidos os requisitos requestados na legislação pertinente, deve ser privilegiada a posse, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e da paz social.

Não bastasse, insta registrar que o direito de propriedade encontra-se devidamente garantido no plano constitucional, devendo a mesma ser utilizada com prudência e de acordo com sua função social (art. 5°, inciso XXII e XXIII, respectivamente).

Além da referida previsão nos rol de garantias e direitos fundamentais, o constituinte ainda deu contornos de proteção mais específicos a propriedade, notadamente quando interligada a eventuais danos ambientais, o que em doutrina passou a ser chamado de função socioambiental. É dizer, atualmente não se fala mais num direito de propriedade com as peculiaridades do individualismo outrora reinante ou mesmo apenas socialmente entabulado, mas sua inserção como direito a ser observado em relação a toda a coletividade e sua consequente preservação para gerações atuais e futuras (Princípio Intergeracional).

Portanto, tenho, ainda que em cognição superficial, que, os atos da parte ré, além de evidenciarem, como já frisado, turbação na propriedade da parte autora, demonstram verdadeira inversão dos princípios basilares da proteção ao meio ambiente, especialmente quando constatado retirada em grande quantidade de areia do Rio Capibaribe, podendo, ademais, representar conduta tipificada pela legislação penal.

ISSO POSTO, com os espeque nos elementos probatórios constante nos autos e presente o “fumus boni juris” e o “periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada, DETERMINANDO que os demandados se abstenham de efetuar qualquer ato de turbação na propriedade do autor e a extração de areia do Rio Capibaribe (seja na margem do autor ou mesmo do primeiro réu), sob pena de multa diária que fixo, desde já, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras cominações legais (desobediência etc.)

Oficie-se ao representante do Ministério Público Estadual para apuração de eventual ilícito criminal perpetrado pelos demandados, com cópia integral do presente feito.

Citem-se e intimem-se (da presente decisão) os réus para, se desejam, contestarem o presente feito no prazo legal.

Intime-se a parte autora da presente decisão e para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial sobre eventual pedido de gratuidade processual (acaso hipossuficiente) ou recolhimento, sob pena de indeferimento.

Cumpra-se, com a urgência que o caso impõe.

Santa Cruz do Capibaribe, PE, 2 de março de 2012

Tito Lívio Araújo Monteiro
Juiz de Direito