CFEM – Prescrição e Decadência

“Tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado sobre a natureza jurídica da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais – CFEM, declarando-a receita patrimonial da União Federal, com previsão no art. 20, § 1º, da vigente Constituição, livrou de dúvida aqueles que a entendiam como preço público – contraprestação por um serviço da Administração – ou imposto, não se lhe aplicando, por conseguinte, as normas do Código Tributário Nacional, por não se tratar de tributo, nem as do Código Civil, já que não se cuida de relação de Direito Privado.”

Leia o artigo completo aqui!