Royalties da Mineração  – CFEM & Operação Timóteo

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a “Constituição Cidadã” no dizer  do  Dr. Ulisses Guimarães, os recursos minerais do   Brasil estavam enquadrados  no  chamado  regime  de “res  nullius”,  expressão   latina que literalmente significa “coisa de ninguém” ou “coisa sem dono”, o que resultava serem considerados, como de propriedade do responsável pela sua descoberta.

A CF-1988, inovou  ao estabelecer que os recursos minerais  são bens  da  União (art.20 – IX), e também ao instituir o “royaltie” da mineração (art.20 parágrafo 1º), que  quando regulamentado  pela  legislação  infraconstitucional recebeu  a denominação  de “Contribuição Financeira  pela Exploração de Recursos Minerais –CFEM” (Leis 7.990/89, 8001/90 e Decreto  01/91). No que tange ao aproveitamento economico desses recursos naturais estabelece a necessidade de  autorização e concessão  outorgada pela  União a  particular (art.176 – parágrafo 1º); e, no mesmo artigo, preserva a tradição, já consagrada no direito constitucional brasileiro, de separar a propriedade do solo da do subsolo.

A CFEM, que substituiu o antigo IUM – Imposto Único sobre os Minerais, é uma receita  patrimonial calculada através da aplicação de alíquotas que variam de acordo com  os  grupos de  minerais, conforme estabelecido pela legislação(2% para o maior grupo),  e incide sobre o chamado “faturamento líquido”, por ocasião da  comercialização do produto mineral, e obtido após a dedução dos impostos incidentes sobre a comercialização(ICMS, PIS/Cofins) do “faturamento bruto”.

Após a sua regulamentação o “royaltie” foi fortemente contestado por grupos de empresas que, em demandas judiciais, arguiram a  inconstitucionalidade da cobrança.  A tese foi total  e firmemente  rejeitada por diferentes instâncias  do poder judiciário, até  tera sua legalidade reconhecida  pelo STF – Supremo Tribunal Federal.

A  receita  da  CFEM  é  dividida  entre  os  Municípios  produtores  (que  ficam  com 65% da arrecadação), Estados/DF (23%) e União (12%).
Os produtores(pessoas físicas ou jurídicas) efetuam o recolhimento dos valores à União que, exerce a fiscalização e a administração,  bem como faz o repasse dos recursos, através do DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral.

Os  Estados  e  Municípios  podem  participar da fiscalização  e  acompanhamento dos  pagamentos da CFEM. Para tanto é necessário  firmar  convênio  com  o DNPM, cujas informações, instruções  e formulários estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão – www.dnpm.org.br.

O elevado grau de informalidade, ou clandestinidade, existente na atividade de mineração em Pernambuco enseja a estimativa de que se fosse realizada uma fiscalização  integrada  e  eficiente a arrecadação, e por  decorrencia, o  total recebido pelos municípios, poderia, no mínimo, dobrar de valor!!!!!!

Segundo as informações veiculadas pela imprensa a “Operação Timoteo” da Polícia  Federal foi  acionada a partir da constatação de uma   excepcional evolução  patrimonial exibida por  servidor  público de carreira da Receita Federal e que ocupava  o  cargo de “Diretor  de  Procedimentos Arrecadatórios” do DNPM, há mais de uma década.

Ao que tudo indica o “golpe” consistia na divulgação  junto  às Prefeituras  das empresas  inadimplentes com o pagamento da CFEM
bem como da indicação de  uma empresa  de consultoria  e escritório de advocacia participantes  do “esquema” para fazerem cálculos e impetrar ação junto ao judiciário, cobrando dos devedores para tanto recebendo uma “taxa de sucesso” correspondente a um percentual do valor que viesse a ser recebido.

A  AGP publica no seu  sítio  eletronico  uma  tabela,  elaborada  a  partir  de informações divulgadas pelo DNPM, com os valores recebidos
pelos municípios de  Pernambuco em  2016. Até novembro o total chegou  a R$ 3,7  milhões,  na qual se observa que a liderança fica com Jaboatão dos Guararapes(R$ 710 mil e grande  produtor  de brita), seguido  por Ouricuri  (R$  477  mil  e grande produtor  de gipsita),Recife  (R$  461  mil  e grande  produtor  de  água mineral) e Belo Jardim (R$ 301 mil e produtor de granito ornamental e brita).

Em função da recessão  econômica que o Brasil atravessa, a arrecadação da CFEM em Pernambuco, no período janeiro a novembro  de  2016, apresenta uma redução de 13% em relação a igual período de 2015.

Em  todos  os  municípios os recursos repassados são depositados na chamada “conta geral” das Prefeituras, o que dificulta, ou impede,  a  sua  melhor  e  mais eficiente aplicação, que não pode  se dar no  pagamentop  de folha e sim em projetos dirigidos para o apoio à atividade de mineração, bem como à preservação e   educação   ambiental. O ideal seria o direcionamento dos recursos para o “fundo municipal de meio ambiente”, ligado à Secretaria específica.

Recife, 19 de dezembro de 2016.

Antônio Christino P. de Lyra Sobrinho
Geólogo – CREA/PE 4449 – D