O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de uma mineradora que pediu para anular supostos débitos cuja base de cálculo do CFEM não deduziu o valor do ICMS na comercialização do produto mineral.
A empresa sustentou que a Instrução Normativa nº 6/2000 é ilegal, já que a norma ultrapassa o limite do poder regulamentar ao restringir as deduções de tributos incidentes sobre a comercialização assegurada pelas leis de compensação financeira pelo resultado de exploração de minerais, de definição dos percentuais da compensação, e pleo Decreto que regulamenta o pagamento dessa compensação.
A relatora do processo, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que o CFEM não tem natureza tributária e encontra suporte constitucional.
Informação da AGP
A legislação autoriza a dedução do ICMS, e do PIS/Cofins para efeito de cálculo do chamado “faturamento líquido”, que é o valor sobre o qual são aplicadas as alíquotas da CFEM.
A dedução do ICMS só é reconhecida pelo DNPM quando a empresa for “devedora” de ICMS, no(s) mês(es) que está(ão) servindo de base de cálculo. A comprovação se faz através da apresentação do livro de apuração do ICMS, ou do DARF de recolhimento do tributo.
Muitas empresas, por desconhecimento, ou na ânsia de pagar o menor valor possível de CFEM, calculam a dedução aplicando a aliquota de 17% sobre o valor das vendas, para chegar ao “faturamento líquido”. Este procedimento é totalmente errado, haja vista que o ICMS utiliza o sistema de “debito & crédito”. Ou seja, quando a empresa compra materiais, combustíveis ou energia elétrica, p.ex., ela se “credita” do ICMS pago nessas operações. Inversamente, quando a empresa comercializa os seus produtos, ela se “debita” do ICMS destacado nas notas fiscais emitidas.
A apuração entre “débito & crédito” no final do mês vai apontar se ela tem ICMS a pagar, ou não. Só no primeiro caso a empresa vai ter direito a deduzir o valor pago, para efeito de cálculo do “faturamento líquido”.