Emissão de novas licenças ambientais para extração de areia em leito de rio continuam suspensas em todo Estado de Pernambuco: Decisão do Consema prorroga Licenças de Operação a vencer.

CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO CONSEMA/PE

DECISÃO CONSEMA/PE Nº 02 / 2012

 

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE no uso de suas atribuições, com base no  disposto no Art. 11, incisos XIV e XVIII, combinados com o Art. 4º, incisos II, IV e X do Regimento Interno do CONSEMA/PE, e a deliberação dos Conselheiros e Conselheiras na “LXXI” Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 23 de novembro de 2012,

CONSIDERANDO que estudos têm indicado que a exploração de areia no leito seco de rios intermitentes afeta significativamente os aspectos de conservação da água, e que a atividade atualmente é passível de licenciamento ambiental,

DECIDE:

Art. 1º – Criar, no âmbito da Câmara Técnica de Recursos Hídricos – CTRH (Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos – SRHE; 1ª  Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente – 1ª CIPOMA; Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; 01 (um) representante de Universidade Pública – Universidade Federal de Pernambuco – UFPE; Federação das Indústrias do Estado de

Pernambuco – FIEPE; 01 (um) representante de ONG – Centro de Agricultura e Apoio ao Pequeno Agricultor do Araripe – CHAPADA) do CONSEMA/PE, Grupo de Trabalho para elaborar normas e procedimentos para exploração de areia e argila em leito seco de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.

Art. 2º – Além dos componentes permanentes da CTRH, o Grupo de Trabalho ainda será composto por representação da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PE e da Mesorregião do Agreste Pernambucano/Prefeitura  Municipal de Santa Maria do Cambucá.

Art. 3º – O Grupo de Trabalho terá prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta decisão, para submeter à apreciação dos Conselheiros uma minuta de Resolução, regulando a matéria.

Parágrafo único – Será convocada reunião extraordinária do CONSEMA a ser realizada até o mês de fevereiro de 2013.

Art. 4º – Recomenda-se à CPRH, que até a publicação de Resolução CONSEMA/PE, não sejam emitidas novas Licenças de Operação

– LO para empreendimentos/atividades de exploração de areia e argila em leito seco de rios intermitentes no Estado de Pernambuco.

Art. 5º – Os empreendimentos que possuem Licença de Operação – LO, cujos prazos de validade expirem a partir da data de publicação  desta decisão, não poderão requerer a renovação das licenças, até que a matéria seja definida na Resolução de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Os empreendimentos de que trata o caput terão os prazos de validade das respectivas licenças prorrogados até que  haja regulamentação da matéria, por Resolução.

Art. 6º – O referido Grupo de Trabalho terá a mesma coordenação da Câmara Técnica de Recursos Hídricos – CTRH, do CONSEMA/PE.

Art. 7º – Os casos omissos nesta decisão serão resolvidos pelo Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º, em conjunto com a Diretoria

da CPRH.

Recife, 19 de dezembro de 2012.

Sérgio Luis de Carvalho Xavier

Presidente do CONSEMA/PE